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Conheça as novas regras da ECD – Prazo de entrega é 31 de maio

Após a interferência do Sistema Fenacon – SESCAPs e SESCONs, Receita Federal antecipou as novas regras para a assinatura da ECD – Escrituração Contábil Digital


Dia 31 de maio é o prazo final para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e as novas regras foram divulgadas pela Receita Federal no último dia 04, após o pedido da Fenacon, que representa os SESCAPs e SESCONs de todo o Brasil. O tema causou apreensão no meio empresarial diante das novas exigências do governo, que já estarão contidas na nova versão do programa da ECD que será disponibilizada até o dia 12 de maio.

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, agradeceu à Fenacon e à Receita Federal por terem sido sensíveis aos empresários e alterado o prazo de divulgação das novas regras. “Isso favorece a adequação às novas exigências”, frisou.


Conheça as novas regras:

A ECD 2017 é integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED - e seu objetivo é substituir a escrituração física (em papel) pela escrituração enviada por arquivos digitais. Por meio dela, são transmitidos, em versão digital, os Livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e as fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos das Pessoas Jurídicas.


 Assinatura e certificado digital

Agora, é possível realizar a assinatura do Livro Digital por meio de duas maneiras:

- Procuração eletrônica da Receita Federal Brasileira (RFB)

- Possuidor de certificado digital A3 ou A1 que utilize certificados e-PF ou e-CPF

•Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.

•O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.

•O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.

•O responsável pela assinatura da ECD pode ser:

- Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).

- Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

- Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

•A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

•Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:

- A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.

- Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.

- A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.

Informações gerais

- Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.

- Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.

- A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.

- As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:

(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;

(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e

(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.


ECD ORIGINAL

•Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:

(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e

(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).


ECD SUBSTITUTA

•Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).

•Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente). (Com informações da Receita Federal)


Fonte: Sescap/PR